A Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra
sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou
parcialmente procedente o pedido de um condutor de veículo para condenar
a autarquia a pagar indenização a título de danos matérias e morais em
decorrência de acidente de trânsito causado por má conservação de
rodovia federal.
Insatisfeito com a sentença, o DNIT
recorreu ao Tribunal sustentando a ausência de responsabilidade em
relação ao fato ocorrido. Para o órgão, o acidente acorreu pelo fato de o
autor ter agido de forma imprudente e imperita ao desenvolver
velocidade incompatível com a pista. Sustenta ainda que o autor não
comprovou os danos que alega ter sofrido, em especial o dano moral e os
lucros cessantes vindicados. Assim, requereu o provimento da apelação.
Ao analisar os documentos contidos no
processo, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que
não existem dúvidas de que o acidente ocorreu em função de um buraco
existente na rodovia.
Em se tratando de acidente
automobilístico ocorrido em rodovia sob responsabilidade do DNIT, em
decorrência da má sinalização e da negligência da autarquia no dever de
manter a pavimentação da estrada em condições adequadas de tráfego, o
magistrado entendeu ser justo o pagamento de indenização por danos
materiais e morais, além de lucros cessantes, vez que o autor utilizava o
veículo em atividade comercial.
Desta a forma a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº 0003245-78.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 21/11/2016
Data de publicação: 29/11/2016
Data de julgamento: 21/11/2016
Data de publicação: 29/11/2016
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