O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou o Mandado de Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de uma técnica
judiciária acumular o cargo público com a titularidade de serventia
extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo
cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou pela outorga da
delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou,
entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse
particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo,
não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ. Liminar
deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro
Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do
Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar a opção.
Denegação
Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de
serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada
a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e
funções públicas. Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência
segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo
público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de
serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os serviços
de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma
atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca
natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o
relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37
da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também
para as funções públicas.
Barroso esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de
cargos se mantém mesmo tendo sido concedida licença não remunerada à
servidora em relação ao seu cargo de técnico judiciário. De acordo com o
relator, a concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não
descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração.
“Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros
cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença
não remunerada no cargo antecedente”, assentou.
Ao negar o pedido formulado no MS 27955, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida.
Processos relacionados
MS 27955
MS 27955
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